| Benefícios Fiscais | ||
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| Donativos | ||
A Mãe de Deus, Associação de Solidariedade Social é uma IPSS (Instituição Particular de
Solidariedade Social) tendo os seus estatutos aprovados, rege-se pelo 1.º artigo do Decreto-Lei
n.º 119/83 de 25 de Fevereiro, aplicado à Região dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º
26/84/A de 28 de Agosto. O seu donativo ajudar-nos-á a concretizar os nossos projectos.
Mãe de Deus, Associação de Solidariedade Social
Telefone: 296 653 121 /296 283 013
e-mail: info@larmaededeus.pt Nota: Solicitamos que, das quantias que forem postas à nossa disposição, seja pedida a emissão oportuna do respectivo recibo.
NIB da conta bancária para a qual devem ser enviados os donativos: |
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| Mecenato Social | ||
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A aplicação do regime do Mecenato Social, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei n.º 13/98 de 24 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e do artigo 5.º do mencionado Estatuto, foi reconhecido pelo despacho do Vice-Presidente do Governo e Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em 22 de Setembro de 2006 – Despacho n.º 1055/2006 – que os donativos concedidos à Mãe de Deus, Associação de Solidariedade Social, número de pessoa colectiva 512 004 471, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham no final do ano do período de tributação em que o donativo é atribuído qualquer dívida de impostos sobre o rendimento, a despesa ou a património e contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo-a elegível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.ºdo Código do IRC, se caso aplicável. De acordo com o Estatuto de Mecenato, são considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de negócios (ou na sua totalidade se destinadas à realização de actividades ou programas considerados de superior interesse social) os donativos atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social. |
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